A nova proposta de Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, também de iniciativa do Executivo, surge na sequência da declaração de inconstitucionalidade da primeira lei sobre a matéria pelo Tribunal Constitucional (TC), na sequência de pedidos apresentados pela UNITA e pela Ordem dos Advogados de Angola.
No Acórdão n.º 1056/2025, o TC fundamenta a sua decisão no facto de o diploma violar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da igualdade sancionatória, bem como o princípio da legalidade penal.
O diploma anteriormente aprovado previa, nos casos de destruição de infra-estruturas ou de meios de transporte rodoviário, ferroviário ou náutico públicos, penas máximas entre 20 e 25 anos de prisão.
De acordo com o Novo Jornal, por exemplo, na nova proposta o Governo sugere a redução da pena máxima de 25 para 15 anos.
Ainda assim, para Carlos Cabaça, caso esta alteração se confirme, a moldura penal continuará a ser superior à do crime de branqueamento de capitais.
“Repara aqui algo grave: ao ser verdade a alteração para 15 anos como moldura penal de pena máxima – que esse crime diz respeito –, vamos encontrar, a título comparativo, o branqueamento de capitais, cuja moldura penal é completamente inferior à do vandalismo. Ou seja, é mais perigoso quem vandaliza uma sarjeta do que alguém que, por via do branqueamento de capitais, desvia 100 mil milhões de kwanzas ou 100 milhões de dólares. De que robustez das nossas normas jurídicas estamos a falar, do nosso sistema jurídico-penal?”, questionou o académico, durante a sua participação na Rádio Essencial, em que se debatia a nova proposta de lei.
Importa sublinhar que o branqueamento de capitais tem sido uma das principais preocupações das autoridades angolanas, constando do conjunto de deficiências estratégicas que levaram o GAFI a incluir Angola na sua “lista cinzenta”, em 2024.
Com o objectivo de alterar esta realidade, com impacto na reputação e no sistema financeiro do país, as autoridades têm vindo a adequar a legislação às melhores práticas internacionais de combate a este fenómeno.
Mas será verdade que a pena máxima para o crime de branqueamento de capitais é inferior a 15 anos?
Os dados indicam que sim. A Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro) estabelece, no artigo 82.º, que este crime é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, podendo ser agravada ou atenuada em função dos danos causados e do grau de participação.
“A pena prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo é agravada em um terço quando, entre outras situações, o agente actuar de forma habitual, o crime for praticado no âmbito de uma associação criminosa ou tiver como objectivo a continuação da actividade criminosa”, lê-se no n.º 7 do artigo 82.º
Nos n.os 1 e 2, alínea a), considera-se que comete o crime quem “converter, transferir, auxiliar ou facilitar operações de conversão ou transferência de vantagens obtidas, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou evitar a perseguição criminal”.
Já a alínea b) refere que incorre no mesmo crime quem “ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou direitos, sabendo que estes provêm de actividade criminosa”.
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Avaliação do Polígrafo:




