“O Governo angolano odeia o diálogo. Diferentemente da FLEC, em Cabinda, o movimento das Lundas nunca exigiu a independência do Reino Lunda-Tchokwe do resto de Angola, apenas a sua autonomia administrativa e financeira. Mas os políticos angolanos, como temem deixar de ter acesso sem restrições aos diamantes, rejeitam até falar de simples autonomia”, lê-se numa mensagem partilhada na rede social WhatsApp.
Quase no mesmo diapasão, o presidente do Movimento Protectorado Português da Lunda-Tchokwe (MPPLT), José Mateus Zecamutchima, num vídeo partilhado na manhã de segunda-feira, 15 de Junho, na página oficial do movimento no Facebook, afirmou que a organização que dirige não procura a independência daquela circunscrição, que alegadamente integra as províncias da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico e Moxico-Leste, mas reivindica autonomia administrativa e financeira.
“(…) Os estrategas do Governo pensam que o Movimento do Protectorado, ao exigir autonomia, no dia seguinte vai criar um referendo para atingir a independência. Não têm confiança, têm medo nesse sentido. Mas nós temos apregoado que o nosso projecto é a autonomia e dar a possibilidade ao povo lunda de se desenvolver, criar dignidade colectiva e superar a miséria em que nos encontramos, como a falta de infraestruturas, a falta de industrialização do território, a falta de oportunidades para a juventude, a falta de hospitais e medicamentos (…). Nós podemos fazer muita coisa que o regime instalado em Luanda não conseguiu fazer em 50 anos”, sublinha Zecamutchima no vídeo divulgado.
Confirma-se que o “Movimento Protectorado da Lunda” nunca reivindicou a independência do território do Estado angolano?
Os dados indicam que o movimento não tem mantido uma posição firme quanto aos seus objectivos, tendo, ao longo dos anos, manifestado pretensões contraditórias, ora defendendo a independência da região, ora reivindicando a autonomia.
O MPPLT justifica a luta pela separação de uma parte significativa da zona Leste do país do restante território angolano com o argumento de que essas localidades constituíam um único reino independente, que se terá tornado um protectorado português através de tratados assinados entre 1885 e 1894 por alegados representantes desse reino e o então explorador português Henrique de Carvalho.
Para o movimento, os tratados internacionais, acordos, legislações e constituições subsequentes não têm validade, sendo reconhecido apenas o tratado rubricado no longínquo século XIX.
Apesar de, em determinados momentos, afirmar que procura apenas a autonomia, os seus panfletos, nos quais figuram a bandeira do movimento e o rosto do seu presidente, são acompanhados pela mensagem explícita de que o “Reino Lunda-Tchokwe não é Angola”. Para além dessa narrativa, o movimento elaborou uma Constituição própria, designada por “Carta Magna”, na qual refere que o reino é composto pelo “Kuando Kubango, Moxico e região do antigo distrito militar da Lunda (e as futuras províncias de Luma Kassai, Zambeze (Cazombo) e da Jamba (Cuito Cuanavale)”.
Em 2019, aquando da visita oficial do então Presidente português, Marcelo Rebelo de Sousa, a Angola, o Movimento Protectorado Português da Lunda-Tchokwe emitiu uma declaração a propósito da deslocação, aproveitando a ocasião para apelar ao chefe de Estado português uma posição favorável ao referido tratado, sublinhando de forma clara que a “Lunda-Tchokwe merece independência em função do direito natural e juridicamente”.
Importa ainda referir que, no livro Miséria e Magia – Revolta em Cafunfo, o jornalista Rafael Marques, autor de várias obras em defesa dos povos das Lundas, sustenta que, de acordo com os dados históricos disponíveis, não existiu um Reino Lunda-Tchokwe, uma vez que os povos lunda e tchokwe eram inimigos durante o século XIX.
Na obra, elaborada com recurso a diversas referências documentais, o autor afirma que o tratado de protectorado português foi subscrito por Mwatxissengue, do lado tchokwe, e não pelos lundas.
Constituição de Angola
O artigo 5.º da Constituição, sob a epígrafe “Organização do Território”, estabelece que “o território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola, tais como existentes a 11 de Novembro de 1975”. O mesmo artigo, no seu n.º 6, dispõe ainda que “o território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação das suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce”.
Além disso, o artigo 236.º da Constituição estabelece limites materiais à revisão constitucional, designadamente no que respeita à dignidade da pessoa humana, à independência e integridade territorial, à unidade nacional e à forma republicana de governo. Estes princípios não podem ser suprimidos nem modificados, mesmo no âmbito de uma revisão constitucional.
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Avaliação do Polígrafo África











