“(…) A reclamação apresentada (de Higino Carneiro) sustenta que, perante eventuais desconformidades detectadas num processo de candidatura apresentado dentro do prazo legal, os Estatutos do partido e o seu Regulamento Eleitoral apontam para a necessidade de permitir o suprimento das irregularidades eventualmente existentes antes da adopção de qualquer decisão definitiva relativamente à candidatura”, lê-se numa nota publicada por Higino Carneiro, em reacção à anulação do seu processo de candidatura à presidência do MPLA.
O general, que, apesar da insatisfação, apelou à sua equipa para que mantenha o respeito pelos órgãos do partido, considera que a divulgação da anulação do seu processo, em 21 de Julho de 2026, “não se harmoniza com o calendário eleitoral oficialmente divulgado pela própria Sub-comissão, porquanto o prazo destinado à formalização das candidaturas permanece ainda em curso”.
Na nota, Higino Carneiro procura ainda demarcar o líder da Sub-comissão de Candidaturas do IX Congresso Ordinário do MPLA, ao sublinhar que a decisão de anulação da sua candidatura “foi divulgada sob a forma de informação, subscrita exclusivamente pelo coordenador da Sub-comissão de Candidaturas, sem que se fizesse acompanhar da deliberação do órgão colegial em referência, muito menos da acta da sessão em que tal deliberação foi adoptada”.
“Tratando-se a Sub-comissão de um órgão colegial, entende o reclamante (Higino Carneiro) que qualquer deliberação susceptível de produzir efeitos sobre direitos fundamentais dos militantes, designadamente o direito de se candidatar a qualquer órgão singular ou colectivo do partido e de participar na vida interna do partido, deve observar integralmente as formalidades previstas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral, quanto à forma, à competência em razão da matéria e a outros requisitos de existência e de validade jurídicas”, lê-se no documento partilhado por Higino Carneiro na sua página oficial no Facebook.
Mas será verdade que os documentos reitores do MPLA permitem a Higino Carneiro recorrer da decisão da Subcomissão de Candidaturas?
As orientações constantes dos documentos consultados indicam que sim. No artigo 62.º, sob a epígrafe “Reclamação”, o Regulamento Eleitoral do MPLA determina que as “irregularidades ocorridas no decurso das candidaturas (…), podem ser objecto de reclamação, por parte dos delegados ou candidatos, dirigida à Comissão Eleitoral respectiva”.
Por sua vez, o artigo 26.º do mesmo regulamento estabelece que a Sub-comissão de Candidaturas tem, entre outras atribuições, a faculdade de “receber e preparar as diferentes candidaturas, de acordo com o sistema eleitoral, antes da sua submissão à votação no órgão competente; avaliar os processos individuais dos candidatos”, bem como “proceder à identificação dos possíveis erros ou falsas informações nas auto-biografias ou sínteses biográficas dos candidatos e garantir as correcções que se julguem necessárias; e velar para que sejam rigorosamente observados os requisitos das candidaturas”.
Já os Estatutos determinam, no artigo 33.º, sob a epígrafe “Impugnação”, que os “actos praticados por órgão ou por organismo do partido podem ser impugnados, quando não se conformem com os Estatutos, com o Programa ou com os regulamentos, devendo a acção ser intentada: por reclamação, junto do órgão ou do organismo autor do acto (…)”. Os Estatutos admitem ainda a possibilidade de recurso, que pode ser interposto junto do órgão ou do organismo imediatamente superior ao autor do acto.
Contudo, de acordo com o artigo 41.º dos Estatutos, a única decisão da qual “não cabe recurso” é a “declaração do Congresso”.
Em suma, tendo em conta os documentos citados, confirma-se que os Estatutos e o Regulamento Eleitoral do MPLA preveem mecanismos de reclamação e recurso aplicáveis ao caso, pelo que a decisão da Subcomissão de Candidaturas pode ser contestada nos termos neles estabelecidos.
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Avaliação do Polígrafo África:








