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É verdade que o ministro do Interior autorizou a gravação da actuação dos agentes da Polícia Nacional?

Sociedade
O que está em causa?
A divulgação de inúmeros vídeos nas redes sociais tem alimentado acesos debates sobre a legalidade de filmar a actuação dos efectivos da Polícia Nacional em serviço. Nos últimos dias, circularam rumores de que o ministro do Interior, Manuel Homem, terá orientado que as filmagens do exercício policial em espaços públicos são permitidas. Mas será mesmo verdade?

Num vídeo com menos de um minuto, partilhado na rede social Facebook, ouve-se um cidadão afirmar: “Não vais me receber. A ordem que Manuel Homem [ministro do Interior] deu é que podem filmar [os agentes da Polícia Nacional no exercício das suas funções]”. O narrador confronta um agente que tentava impedi-lo de registar a actuação de outros efectivos.

Segundo a legenda que acompanha o vídeo, uma zungueira terá caído inanimada após uma perseguição policial, ocorrida na zona da Maianga, em Luanda.

“Em pleno Dia do Trabalhador [1 de Maio], uma cidadã que lutava incansavelmente pela sobrevivência, enfrentando discriminação e exclusão social em Angola, foi vítima de uma violenta perseguição policial enquanto exercia a sua actividade comercial para sustentar a família”, lê-se na publicação.

Mas afinal, confirma-se que o ministro autorizou a gravação das actividades da Polícia?

A resposta é sim. Na sua página oficial do Facebook, Manuel Homem, nomeado ministro do Interior no final do ano passado, partilhou um cartaz da rubrica Cidadão pergunta, MININT responde, onde se esclarece a legalidade da gravação dos actos praticados pelos efectivos da Polícia Nacional.

“Não é necessário o consentimento do agente da Polícia Nacional para ser filmado ou fotografado no exercício das suas funções na via pública”, lê-se na publicação divulgada pela página oficial do Ministério do Interior (MININT).

Esta orientação encontra respaldo legal no Código Civil. O n.º 2 do artigo 79.º, que versa sobre o Direito à Imagem, estabelece que: “Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.”

No entanto, o mesmo diploma impõe limites. Está proibida a utilização “indiscriminada” da imagem, determinando que: “O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.”

Assim, embora a gravação da actuação dos agentes da Polícia Nacional em locais públicos esteja legalmente permitida, tal prática deve respeitar os limites impostos pela legislação, sobretudo no que diz respeito à preservação da honra e da dignidade dos envolvidos.

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Avaliação do Polígrafo África:

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