“Como é que esses juízes se vão comportar caso tenham de julgar uma acção interposta pela lista do candidato Norberto de Castro? Quanto é que auferem os juízes membros da Comissão Eleitoral para não se importarem em violar a Constituição da República? O que ganham com isso?” Estas perguntas são colocadas em reação a uma publicação no Facebook, na qual se destaca que dois magistrados em exercício lideram a Comissão Eleitoral indicada para conduzir o processo de eleição do novo líder do cadeirão máximo da Federação Angolana de Futebol (FAF) e o respectivo elenco directivo, existindo um suposto atropelo à Constituição da República de Angola.
“Como é que juízes não se importam em envolver-se em ilegalidades?”, questiona outro interveniente na discussão. “Por isso é que adoro ser agrónomo. Não conheço nenhum engenheiro agrónomo acusado da prática de algum crime de peculato. Os agrónomos são das classes mais abandalhadas no país, mas não podem ser acusados de não andarem de cara lavada, nessa terra que nos viu nascer”.
Mas, afinal, os juízes em exercício podem ou não liderar uma comissão eleitoral federativa?
Não. Sob o título de “Magistrados Judiciais”, o ponto 5 do Artigo 179.º da Constituição da República de Angola determina que “os juízes em exercício de funções não podem exercer qualquer outra função pública ou privada, excepto as de docência e de investigação científica de natureza jurídica”.
No leque de proibições definidas na Lei Magna de Angola, o número 6 do referido Artigo 179.º impede ainda os magistrados judiciais de se filiarem “em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades político-partidárias”.
A actuação dos juízes em pleno exercício no âmbito de uma Federação desportiva coloca-os em desrespeito com o normativo, pelo que aplicamos o selo “Verdadeiro” às alegações da publicação em causa.
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Avaliação do Polígrafo África:

