“Ninguém precisa de actualizar o registo oficioso. Ou não têm lido as leis que elaboram? O que é o registo oficioso?”, questionou, numa publicação feita no seu perfil do Facebook, o frei católico, pertencente à Ordem dos Frades Menores Capuchinhos, em Roma, Itália.
O anúncio do arranque deste processo de actualização do registo para efeitos de votação foi feito na passada sexta-feira, 12 de Junho, em conferência de imprensa, pelo ministro da Administração do Território, Daniel Félix Neto.
Durante a sua intervenção, o governante fez saber que, para assegurar a execução do processo, o Executivo deverá colocar em funcionamento 634 Balcões Únicos de Atendimento ao Público (BUAP) em todo o território nacional, sendo que, numa primeira fase, serão activados 254 postos de atendimento.
O anúncio de Daniel Félix Neto foi seguido de vários spots publicitários nas televisões angolanas, rádios e em alguns websites. O Presidente da República, João Lourenço, deu o “tiro de partida” ao ser o primeiro cidadão a actualizar os seus dados.
Para o frei Hangalo, todo este procedimento é legalmente desnecessário, tendo feito várias publicações sobre a matéria.
Mas será verdade que, do ponto de vista legal, não há razões para proceder à actualização do registo eleitoral?
Ao Polígrafo África, o jurista e académico Almeida Lucas Chingala considera que a perspectiva apresentada pelo frei e por outros cidadãos se afasta dos objectivos legais. Recorda que a própria Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro, ao alterar a Lei do Registo Eleitoral Oficioso, resolve a questão ao estabelecer que a “prova de vida é acto presencial destinado a certificar a existência física do eleitor e a actualizar os dados na BDCM [Base de Dados dos Cidadãos Maiores] e no FICM [Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral]”.
Almeida Chingala explica que o “registo é oficioso quanto ao modelo de organização, recolha, tratamento e transmissão administrativa dos dados constantes da BDCM e do FICM”, sendo que tal “não significa que todos os dados relevantes possam ser presumidos como actuais, completos e materialmente verdadeiros sem qualquer mecanismo de confirmação”.
“Assim, do ponto de vista jurídico, a actualização presencial, quando associada à prova de vida, não descaracteriza o registo eleitoral oficioso. Pelo contrário, reforça a sua credibilidade, corrige omissões, permite aferir quem está vivo ou falecido e contribui para que os dados eleitorais sejam mais fiáveis, actuais e conformes à lei. A discussão, por isso, não deve ser colocada nos termos de saber se o registo oficioso exclui a presença física. A resposta é negativa. A verdadeira questão é saber se a prova de vida e a actualização dos dados estão a ser feitas nos termos da lei, com transparência, igualdade de tratamento, protecção de dados pessoais e garantia de acesso efectivo a todos os cidadãos”, sustenta o académico.
No mesmo diapasão, o também jurista Frederico Batalha sublinha que o que torna o registo eleitoral oficioso resulta do facto de dispensar a acção do cidadão destinada a efectuar o registo eleitoral, como ocorria nos processos eleitorais anteriores, que culminavam com a emissão e atribuição do cartão de eleitor aos cidadãos maiores de 18 anos, ao abrigo da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho (Lei do Registo Eleitoral), actualmente revogada.
“Entretanto, a aprovação da Lei 8/15, de 15 de Junho (Lei do Registo Eleitoral Oficioso), e as alterações legais subsequentes, designadamente a Lei 21/21, de 21 de Setembro, e a Lei 13/25, de 1 de Dezembro, vieram introduzir a nota de oficiosidade ao registo eleitoral, tudo porque foi determinado que deve haver correspondência entre a Base de Dados de Identificação Civil (BDIC) e a Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM), e desta com o Ficheiro Informático de Cidadãos Maiores (FICM), conforme as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso”, acrescenta Batalha, para quem, face à clarificação legal, “não há margem para se apontar que exista a preclusão do carácter oficioso do registo eleitoral”.
O detalhe preciso da lei sobre a matéria
A Lei do Registo Eleitoral Oficioso – Lei n.º 13/25, de 1 de Dezembro – determina, no seu artigo 8.º, inserido no Capítulo I das Disposições Gerais, que o “registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM)” e que o “registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral (FICM)”, sendo que a “prova de vida, nos termos e para efeitos da presente Lei, é o acto presencial que consiste em certificar a existência física do eleitor e actualizar os dados na BDCM e no FICM”.
“Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores, que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, ser incluídos nos cadernos eleitorais”, lê-se no n.º 5 do artigo 22.º da referida lei.
Contudo, o Polígrafo África envidou esforços para contactar o frei Joaquim José Hangalo, com o objectivo de obter um esclarecimento adicional, mas sem sucesso.
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Avaliação do Polígrafo África







