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“Estado de sítio” só pode ser decretado quando há instabilidade provocada por civis armados e tem duração máxima de 90 dias?

Política
O que está em causa?
À medida que se aproxima o fim do segundo e último mandato de João Lourenço na Presidência da República de Angola, previsto para 2027, intensifica-se o debate sobre a sua sucessão, acompanhado do surgimento de uma “teoria da conspiração” segundo a qual o Chefe de Estado pretenderia fomentar uma situação de caos, como a que se verificou na semana passada, com o objectivo de decretar o "estado de sítio" que lhe permitiria permanecer no poder além do período constitucional.

Num vídeo amplamente partilhado, o autor apresenta uma explicação alegadamente técnica sobre as circunstâncias em que pode ser declarado um estado de sítio em Angola. Sustenta que o Presidente João Lourenço não dispõe de fundamentos legais para declarar esse estado de excepção e, mesmo que o fizesse, tal acto seria inócuo, uma vez que o estado de sítio, segundo o mesmo autor, “tem apenas a duração de 90 dias, prorrogável uma única vez por mais 90”.

O autor acrescenta que, caso o estado de sítio fosse decretado neste momento, cessaria antes de 2027, não interferindo, por isso, com a realização das eleições gerais, nas quais João Lourenço, por força constitucional, não poderá ser candidato.

“No caso de o grupo que se revolta não estar armado (entenda-se: com armas de fogo), não se pode decretar estado de sítio, porque, nesse cenário, a polícia subordina-se às Forças Armadas. E as Forças Armadas não podem combater civis desarmados”, argumenta.

Mas será mesmo verdade que, em Angola, o estado de sítio só pode ser decretado em caso de instabilidade causada por civis armados?

Consultado pelo Polígrafo África, o jurista Alfredo Candumbo esclarece que nem a Constituição da República de Angola (CRA), nem a Lei n.º 17/91, de 11 de Maio — Lei sobre o Estado de Sítio e o Estado de Emergência — estabelecem qualquer disposição que limite a declaração do estado de sítio apenas a situações que envolvam civis armados.

O académico sublinha que o espírito do legislador constitucional, bem como a doutrina dominante, apontam que o estado de sítio se justifica quando a normalidade democrática e institucional está sob ameaça real, iminente ou já materializada, em grau extremo. É nesse quadro que alguns estudiosos podem ter a percepção de que apenas a participação de civis armados representa uma gravidade suficiente.

“O que está em causa é a ameaça ou colapso da ordem constitucional e da soberania do Estado (…). Uma revolta popular, ainda que não armada, mas que atinja proporções que impeçam o funcionamento regular das instituições democráticas, pode justificar a declaração do estado de sítio”, defende Alfredo Candumbo.

O jurista confirma, no entanto, que a duração deste estado de excepção é de 90 dias.

Em linha com este entendimento, o jurista Santana Manuel Francisco também rejeita que a presença de civis armados seja uma condição obrigatória para se decretar o estado de sítio. E sustenta que os incidentes da semana passada, motivados pela greve dos taxistas, podem configurar um quadro justificativo para a sua eventual declaração.

Já o jurista Frederico Batalha discorda. Para ele, os acontecimentos registados entre os dias 28 e 30 de Julho não justificam a declaração de um estado de sítio, e considera que os “actos de perturbação da ordem pública” verificados decorreram da fraca, “não pontual e não prévia actuação das forças da ordem pública”.

Procedimentos legais

O artigo 58.º da Constituição da República de Angola estabelece que o estado de sítio confere às autoridades competências excepcionais para adoptar providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. Embora implique a suspensão ou limitação de alguns direitos fundamentais, este estado não pode afectar as normas constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania, nem os direitos e imunidades dos seus membros, bem como o direito à vida, à integridade física e à identidade pessoal.

De acordo com o artigo 119.º da CRA, o estado de sítio é declarado pelo Presidente da República, após audição da Assembleia Nacional.

Já a Lei n.º 17/91, no seu artigo 8.º, determina que esse estado de excepção “não pode prolongar-se por mais de 90 dias”. O artigo 16.º do mesmo diploma estipula que a prorrogação, por mais 90 dias, só é possível em caso de subsistência das causas que originaram a declaração inicial, e deve seguir os mesmos trâmites legais da declaração original.

Adicionalmente, segundo o artigo 6.º da referida lei, caso ocorram alterações nas circunstâncias que motivaram a declaração do estado de sítio (ou de emergência), as medidas constantes da declaração podem ser adaptadas, sendo objecto de adequada extensão ou redução.

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Avaliação do Polígrafo África:

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