“Se havia dúvidas sobre quem, na realidade, manda e determina na UNITA de Adalberto Costa Júnior, esta terça-feira (dia 19) ficaram dissipadas. Na audiência que lhe foi concedida pelo camarada Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço, o presidente da UNITA foi transmitir aquilo que os seus patrões sempre almejaram desde 2017: clemência perpétua para todos os crimes económicos. Esqueceu-se a UNITA de que houve uma moratória de seis meses e os implicados fizeram ouvidos de mercador”, lê-se numa publicação na rede social Facebook.
Face à abrangência sociopolítica do tema, que já suscita inúmeras interpretações, a referida publicação regista várias reacções, dividindo opiniões entre os que defendem que a UNITA tomou uma decisão “patriótica” e os que consideram o passo dado típico de um partido que deixou de “defender os menos favorecidos”, passando a proteger a “burguesia”.
Entre outros assuntos, o projecto “discutido” na terça-feira, 19, entre o Presidente João Lourenço e Adalberto Costa Júnior prevê a aprovação de uma “Lei da Amnistia Global e Perpétua”, destinada a ilibar os chamados “marimbondos” de crimes de natureza económica eventualmente cometidos, mediante o pagamento ao Estado de multas correspondentes a 30% do património obtido ilegalmente.
É sobretudo esta proposta que está a causar a actual celeuma, levando alguns internautas a sublinhar que os alegados implicados em crimes económicos tiveram uma moratória para devolver os bens públicos, mas optaram por ignorá-la.
Mas será verdade que o Governo havia concedido um “perdão” aos implicados em casos de desvios de bens públicos que devolvessem os activos no prazo de seis meses?
Os dados indicam que sim, embora com uma ressalva. Durante a campanha eleitoral de 2017 e nos períodos subsequentes à sua investidura como Presidente da República, João Lourenço advertiu que os bens públicos desviados antes da sua Administração deveriam regressar ao país. Para concretizar essa intenção, o Governo propôs a Lei do Repatriamento de Recursos Financeiros.
O referido diploma – Lei n.º 9/18 – foi aprovado em Junho e estabelecia uma moratória de seis meses, durante a qual os envolvidos ficariam isentos de responsabilidade criminal caso devolvessem voluntariamente os bens desviados.
No artigo 9.º, a lei determinava que a “utilização dos recursos repatriados voluntariamente (…) [seria aplicada] em programas de desenvolvimento económico e social, direccionados pelo Estado, em condições a definir pelo Titular do Poder Executivo”, sem, contudo, clarificar as percentagens destinadas ao reinvestimento nem as que poderiam permanecer na posse do detentor dos bens.
Já nas “Disposições Finais e Transitórias”, concretamente no artigo 18.º, relativo à regulamentação do diploma, estabelecia-se que competia ao “Titular do Poder Executivo definir os princípios regulamentares e os procedimentos necessários à boa execução da presente Lei”.
E nas suas “Disposições Finais e Transitórias”, artigo 18. °, que versa sobre a regulamentação do referido diploma, sublinha que competia ao “Titular do Poder Executivo definir os princípios regulamentares e os procedimentos necessários à boa execução da presente Lei”.
A regulamentação – instrumento jurídico que visa assegurar a correcta execução de uma lei já existente e detalhar a sua aplicação – não chegou a ser aprovada em tempo útil pelo Presidente da República.
Como demonstram os registos, durante o período de vigência da moratória de seis meses, várias organizações sociais e políticas, com a UNITA e a CASA-CE à cabeça, lamentavam o facto de o diploma continuar sem regulamentação quase seis meses após a sua aprovação.
“Para onde é que as pessoas implicadas no processo deverão repatriar os recursos e para que bancos?”, questionava o então deputado e presidente do Grupo Parlamentar da CASA-CE, André Mendes de Carvalho “Almirante Miau”.
Segundo notícias dos jornais Nova Gazeta e Valor Económico, o próprio José de Lima Massano, então governador do Banco Nacional de Angola, manifestava dúvidas sobre os procedimentos a adoptar face à ausência de regulamentação.
Entretanto, o Presidente da República aprovou a regulamentação da lei através do Decreto Presidencial n.º 289/18, de 30 de Novembro. O diploma passou então a clarificar o destino dos recursos e as respectivas percentagens.
Por exemplo, o artigo 14.º determinava que os montantes financeiros transferidos voluntariamente deveriam ser aplicados no financiamento de projectos sociais do Executivo inscritos no Programa de Investimentos Públicos (PIP), cabendo ao Estado 75% do total dos recursos.
“O remanescente de 25% do valor global transferido pode ser livremente movimentado nos termos do disposto na Lei n.º 5/97, Lei Cambial, e normas regulamentares aplicáveis, apenas após apresentação à Instituição Financeira Bancária interveniente dos documentos comprovativos da aplicação da percentagem prevista no n.º 1 do presente artigo nas modalidades referidas no mesmo número”, lê-se na regulamentação.
Ao que se sabe, segundo o então governador do BNA, parte dos montantes foi transferida voluntariamente, embora uma parcela significativa não tenha sido devolvida, não se sabendo se devido à ausência de regulamentação ou por resistência dos visados. O facto é que, um mês depois, em Dezembro, sob proposta de João Lourenço, a Assembleia Nacional aprovou a Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, diploma que já não previa qualquer “perdão” ou “moratória”.
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Avaliação do Polígrafo África



