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Lei angolana não é clara quanto à distribuição de representação política na Comissão Nacional Eleitoral?

Política
O que está em causa?
Acerto parlamentar para a nova composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE) é o mais recente mote de discórdia entre o MPLA e a UNITA. O maior partido na oposição diz ter legalmente direito de ocupar sete assentos no organismo responsável pela realização das eleições em Angola, face ao resultado obtido no último pleito eleitoral. Os "camaradas" dizem não ser isto que demanda a legislação sobre a matéria. Mas o que diz a lei, afinal?

Diferentemente de outras realidades democráticas, a CNE – instituição que organiza as eleições em Angola, não é uma entidade independente – é um órgão cuja composição, de acordo com a Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, é aprovada na Assembleia Nacional, sob proposta dos partidos e/ou coligações políticas com assento parlamentar, de acordo com a proporcionalidade resultante do escrutínio eleitoral.

Ao todo, o colégio é composto por 17 membros, sendo o presidente um magistrado judicial eleito através de um concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial – e os outros 16 membros advêm das escolhas partidárias que depois são chanceladas pelo Parlamento.

O órgão máximo da CNE é o plenário, constituído por todos os membros a quem incumbe, em geral, por via do voto, deliberar sobre todas as matérias reservadas por lei à Comissão Nacional Eleitoral. E é essa perspectiva de voto sobre as decisões que está a gerar a discórdia entre o MPLA e a UNITA, dado que o maior partido na oposição entende que o MPLA pretende manter-se como maioria na CNE para continuar a ter superioridade na hora da votação sobre determinados assuntos ligados às eleições.

A situação está tensa. A UNITA, partido liderado por Adalberto Costa Júnior, abandonou a sessão parlamentar que visava votar sobre a composição da CNE, face à prevalecente vontade da maioria que acabou por atribuir ao MPLA nove comissários para a CNE, quatro para a UNITA, e um comissário cada para a FNLA, PRS e PHA.

Insatisfeitos, ao abandonarem a sala, os deputados da UNITA não foram para casa. Organizaram-se e realizaram uma marcha de protesto nas ruas da Baixa da cidade.

Face aos resultados eleitorais de 2022, em que subiu de 51 deputados para 90, a UNITA entende que tem legalmente direito a maior representação na CNE – pelo menos sete comissários.

Entretanto, tendo em conta a agitação política que o assunto está a gerar em Angola, vários leitores questionam se a lei é ou não clara quanto à distribuição de representação política na CNE.

A resposta é que não. A lei é ambígua.

Na sua fundamentação, a UNITA recorda que em 2017, quando obteve 34% dos votos nas eleições gerais, passou de três para quatro assentos na CNE. Pelo que não é crível que tenha o mesmo número agora que possui 90 deputados, ou seja, 44% dos votos.

Independentemente disso, a UNITA reconhece que a lei sobre a matéria “não é taxativa” e acusa o MPLA de estar a fazer uma “interpretação abusiva e incorrecta”. Mais, sugere que se faça recurso à “Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, que estabelece o modo de distribuição dos mandatos (…) pelo método de Hondt”.

Já o MPLA, através do jurista e deputado Milonga Bernardo, refere que a UNITA fala, mas “não mostra a disposição legal” que sustente sua fundamentação.

Entre outras perspectivas, o deputado aconselhou às pessoas a consultarem a Lei 12/12 de 13 de Abril, que determina apenas que na composição da CNE deve ser observado o princípio da maioria em respeito também às minorias.

“E a questão que colocamos aqui é a seguinte: quando olhamos para a composição da nossa Assembleia Nacional, onde é que encontramos a maioria? No grupo parlamentar do MPLA (…). E as minorias faz referência à totalidade dos deputados que estão na oposição, onde a UNITA é uma das partes das minorias. O exercício aqui é simples. Se o grupo parlamentar do MPLA, (…) a maioria, indicar oito representantes para a CNE e o total dos partidos na oposição também indicarem oito, como a UNITA fez referência num primeiro momento, nós temos maioria? Há aqui uma violação da lei”, considerou.

De referir que a Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral indica no seu artigo sétimo, com a epígrafe “Composição da Comissão Nacional Eleitoral”, que a CNE é composta por “dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares”.

Portanto, atribuímos o selo “Verdadeiro” – o que significa que a Lei sobre a matéria não é devidamente clara sobre a divisão para a composição da CNE.

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Avaliação do Polígrafo África:

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