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Lei proíbe o Presidente da República de proceder a contratação simplificada acima dos 18 milhões de kwanzas?

Política
O que está em causa?
A opção do Titular do Poder Executivo e dos seus auxiliares de recorrerem com frequência à modalidade de contratação sem concurso público continua a dominar o debate interno. Adalberto Costa Júnior, presidente do maior partido da oposição, acusa, por esse motivo, o Presidente da República de ser o maior promotor da corrupção. Outros observadores consideram que o Governo Central, intermédio e local tem violado a Lei da Contratação Pública ao subcontratar serviços por via de contratação simplificada em valores superiores a 18 milhões de kwanzas.

“A Lei da Contratação Pública angolana é clara: os contratos devem ser, regra geral, celebrados por concurso público. As contratações simplificadas são excepções. E mais: o Presidente e todo o seu aparato governativo estão proibidos por lei de efectuar contratações simplificadas com preço superior a 18 milhões de kwanzas. Está na lei que eles próprios propuseram, mas ainda assim têm-na violado constantemente”, lê-se numa mensagem partilhada em grupos de WhatsApp.

Estas duas perspectivas jurídicas têm sido defendidas por diferentes académicos, activistas cívicos e líderes políticos da oposição, entre os quais o presidente da UNITA, Adalberto Costa Júnior.

À semelhança do que é afirmado na referida mensagem, num debate na Rádio Essencial, no passado dia 28 de Janeiro do corrente ano, o jurista Manuel Kangundo reforçou a tese de que a Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro (Lei da Contratação Pública), determina que a contratação por convite é uma excepção, acrescentando que o valor das empreitadas nessa modalidade não deve ultrapassar os 18 milhões de kwanzas.

Importa referir que várias individualidades angolanas partilham destas preocupações, sobretudo quanto ao alegado risco de descontrolo da contratação simplificada. O antigo ministro da Economia e Planeamento, Manuel Neto Costa, tem alertado, em diversos textos, para a necessidade de as simplificações contratuais ocorrerem apenas em situações de carácter emergencial.

Outros levantam inclusive questões de natureza moral, recordando que a lei foi aprovada com o objectivo de contrariar práticas alegadamente correntes durante a governação de José Eduardo dos Santos (já falecido), cujo mandato terminou marcado pela adjudicação de várias empreitadas a empresas ligadas à sua filha, a empresária Isabel dos Santos.

Mas será verdade que a lei proíbe o Presidente da República de proceder a contratação simplificada acima dos 18 milhões de kwanzas?

Ao Polígrafo África, o jurista e académico Almeida Lucas Chingala sublinha que, do ponto de vista do diploma que regula a matéria, a contratação pública deve privilegiar “procedimentos abertos e concorrenciais”, mas acrescenta que o legislador admitiu expressamente a adopção do procedimento de contratação simplificada.

Embora a lei estabeleça, em determinados casos, o limiar de 18 milhões de kwanzas, refere que tal limite “não é absoluto” nem constitui “um tecto geral à actuação” do Presidente da República.

De forma mais detalhada, e recorrendo ao próprio diploma, o jurista explica que o Presidente não está legalmente sujeito a qualquer limite orçamental específico e que pode delegar poderes nos seus auxiliares para autorizarem despesas superiores aos limites que lhes estejam individualmente fixados.

“Assim, é juridicamente incorrecta a afirmação de que existe violação do procedimento de contratação pública pelo simples facto de a contratação simplificada envolver valores superiores a 18 milhões de kwanzas. Tal entendimento resulta de uma leitura errónea da Lei da Contratação Pública e das regras orçamentais, ignorando a distinção essencial entre critérios de escolha do procedimento e limites de competência para autorização da despesa”, acrescenta.

Também ao Polígrafo África, o jurista Paulo Vita apresenta uma explicação detalhada dos procedimentos legais, referindo que, na lei, o concurso público se assume como procedimento-regra, por assegurar o maior grau de abertura ao mercado e igualdade de oportunidades entre concorrentes. Contudo, destaca que existem procedimentos excepcionais, desde que preencham os pressupostos legalmente previstos e devidamente fundamentados.

Adverte ainda que, embora a contratação simplificada esteja sujeita a determinados limites de valor, o artigo 26.º estabelece o critério material como regra geral na escolha desse procedimento, permitindo a celebração de contratos de qualquer valor estimado, independentemente do respectivo objecto, desde que se verifiquem fundamentos legalmente previstos, nomeadamente por razões de aptidão técnica ou artística, ou por motivos relacionados com a protecção de direitos exclusivos ou de autor.

“O contrato só pode ser executado por um único empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, consoante o caso; ou, em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou concurso limitado por convite, nenhuma proposta tenha sido adjudicada ou nenhum interessado se tenha apresentado como concorrente ou candidato, desde que o caderno de encargos e, no caso do concurso limitado por prévia qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não tenham sido substancialmente alterados”, acrescenta.

Aspectos técnicos da lei

De facto, a Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, fixa o valor de 18 milhões de kwanzas para determinados procedimentos simplificados. Contudo, importa referir que, aquando da aprovação do Orçamento Geral do Estado, o Presidente da República aprova, por decreto, as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o respectivo exercício económico, as quais delimitam as competências e os limites de autorização da despesa.

Por exemplo, no ano económico transacto, o Presidente João Lourenço aprovou o Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, que revogou o Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro, que estabelecia as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024.

O diploma de 2025, cujos anexos incidem sobre a aplicação da Lei da Contratação Pública, determinou que, no âmbito do procedimento de contratação simplificada adoptado com base em critérios materiais, o Titular do Poder Executivo não está sujeito a limites de valor.

Em contrapartida, fixa limites até 364 milhões de kwanzas para o Vice-Presidente da República; até 182 milhões de kwanzas para ministros de Estado, ministros e governadores provinciais; e até 72 milhões de kwanzas para os órgãos máximos dos institutos públicos, empresas públicas e empresas com domínio público, serviços públicos, fundos autónomos e gestores de unidades orçamentais dos órgãos da Administração Central e Local do Estado.

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Avaliação do Polígrafo África:

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