Em declarações ao “Hora H”, Mário Aragão – que em 2024 tentou, sem sucesso, candidatar-se ao cargo de primeiro secretário nacional da JMPLA – sublinhou que, independentemente do peso político de quem venha a ser visado pela PGR, o MPLA não interfere no sistema judiciário.
“É preciso termos noção de que os processos judiciais se tratam no foro judicial (…). Estamos a falar de uma formação política [o MPLA] que não deve imiscuir-se nas questões judiciais. Agora, é verdade, sim, que se o cidadão Higino Carneiro for condenado a mais de dois anos de prisão efectiva, isso dará azo a outras situações jurídicas. É constitucional que todo o cidadão condenado a mais de dois anos de prisão efectiva fica limitado de concorrer à Presidência da República”, afirmou o jurista Mário Aragão.
Mário Aragão acrescentou ainda, em resposta ao deputado Domingos Palanga, da UNITA, que a corrupção em Angola não é exclusiva dos militantes do MPLA, sendo um fenómeno que abrange várias forças políticas.
Aragão recordou igualmente que a UNITA, que desafiou militarmente o Governo durante anos, nunca apresentou um relatório financeiro sobre a riqueza de Jonas Savimbi, nem dados relativos à exploração mineira nas zonas sob a sua administração.
Mas será verdade que, se Higino Carneiro for condenado a mais de dois anos de prisão, ficará impedido de concorrer à Presidência?
Os juristas Cláudio Abreu e Venceslau Joaquim afirmam que sim, apesar de a Constituição da República estabelecer que é inelegível quem tiver sido condenado a uma pena superior a três anos.
Importa ainda destacar que os Estatutos do MPLA também preveem restrições. O artigo 38.º, sob a epígrafe “Sanções por violação da lei”, determina que “o militante do partido que seja julgado e condenado em sentença transitada em julgado pode ser sancionado pelo MPLA, em processo disciplinar especial, nos termos dos Estatutos”.
Já a Constituição da República, no artigo 110.º, considera inelegíveis ao cargo de Presidente da República os “cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos”. Tendo em conta que, no sistema angolano, se torna Presidente da República o cabeça de lista do partido mais votado, o artigo 145.º reforça que são inelegíveis a deputado todos os cidadãos que “tenham sido condenados com pena superior a três anos”.
Confirma-se, deste modo, a alegação de Mário Aragão de que o cidadão que for condenado a uma pena superior a dois anos de prisão efectiva poderá ver limitada a sua capacidade de concorrer à Presidência da República.
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Avaliação do Polígrafo África



