“No âmbito das nossas visitas às unidades sanitárias, deslocámo-nos ao posto médico do Rocha Pinto, onde fomos informados de que a entrada dependia de uma autorização prévia da Administração Municipal”, escreveu Luís de Castro no seu perfil no Facebook.
O líder do PL, que ganhou notoriedade pelo activismo político, sobretudo na província do Huambo, viu a publicação dividir opiniões: de um lado, apoiantes que aplaudiram a iniciativa e defenderam que, mesmo sem assento parlamentar, o partido tem legitimidade para fiscalizar actos governativos; do outro, críticos que questionaram a legalidade da acção e elogiaram a postura da directora do centro hospitalar.
Mas, afinal, o presidente do Partido Liberal tem ou não prerrogativas para realizar visitas de fiscalização a instituições públicas?
A resposta é clara: não.
Em declarações ao Polígrafo África, os juristas Serrote Hebo e Soares dos Santos foram peremptórios ao sublinhar que Luís de Castro não dispõe de qualquer suporte legal para esse tipo de iniciativas. Soares dos Santos lembrou que, até mesmo os deputados, a quem a Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional confere o direito de “formular pedidos de esclarecimento aos ministros de Estado, ministros e governadores”, enfrentam restrições impostas pelo Acórdão n.º 319/13. Este estabelece que “a Constituição não prevê expressamente que a Assembleia Nacional, no exercício da sua função de controlo e fiscalização, possa realizar interpelações, formular perguntas, promover inquéritos e audições aos ministros”, devendo fazê-lo apenas com autorização do Titular do Poder Executivo.
“Se os representantes do povo enfrentam esta limitação, a de Luís de Castro é ainda maior, pois não é deputado e representa um partido sem assento parlamentar. É, juridicamente, um cidadão sem direitos adicionais”, sublinhou o académico. Para Soares dos Santos, as visitas do líder do PL só poderiam ser enquadradas no âmbito da Lei sobre as Eleições Gerais, e apenas durante o período de campanha eleitoral.
De acordo com o artigo 63.º do diploma, a campanha deve decorrer “em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas, em todo o território nacional e no exterior do país”. O artigo seguinte impõe às entidades públicas e privadas a obrigação de prestar aos candidatos “igual tratamento, por forma a que efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral”.
Por seu turno, Serrote Hebo considera igualmente inexistente o suporte legal para a visita surpresa ao hospital. O jurista destacou que Luís de Castro, tal como qualquer outro cidadão, pode visitar unidades hospitalares mediante comunicação prévia, no contexto de uma parceria – como uma doação de sangue ou de bens – mas nunca para efectuar visitas de fiscalização sem autorização.
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Avaliação do Polígrafo África: