“… Consideramos que essa decisão [demissão do Governo] do Presidente de São Tomé e Príncipe, Carlos Vila Nova, violou a Constituição de uma maneira clara, lamentável”, afirmou o Primeiro-Ministro demitido do cargo, Patrice Trovoada, em conferência de imprensa realizada na terça-feira, 7 de Janeiro.
Durante a conferência de imprensa, Patrice Trovoada considerou a demissão do seu Governo “ilegal” pelo facto de não se verificar “disfuncionamento institucional” e pela “não convocação prévia do Conselho de Estado”.
O Primeiro-Ministro demitido classificou a decisão do Presidente Carlos Vila Nova como “bastante grave”, garantindo ser dever de todos aqueles que ocupam funções públicas e de Estado “servir, respeitar e defender a Constituição”. Por este facto, Trovoada assegurou que o partido Ação Democrática Independente (ADI) pediu o indeferimento da decisão ao órgão judicial que vela pelas matérias inconstitucionais.
“O partido que sustenta o governo, [ADI], introduziu um requerimento no Tribunal Constitucional, com vista à anulação dessa decisão [demissão do Governo], que viola a Constituição. Pedimos que o Tribunal Constitucional se pronuncie com urgência, porque é uma situação grave”, assegurou Patrice Trovoada.
Mas confirma-se que o Presidente Carlos Vila Nova violou a Constituição?
Não. A Constituição da República de São Tomé e Príncipe, Lei Magna do País, dá competências ao Presidente Carlos Vila Nova para dissolver o Governo. O artigo número 117, intitulado “Demissão do Governo”, espelha as sete circunstâncias em que o Governo pode ser demitido.
E é no número 2 do artigo supracitado que se encontra a constitucionalidade da medida do Presidente Carlos Vila Nova, uma vez que o “Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado”.
Após convocar a o Conselho de Estado Nacional com urgência, Carlos Vila Nova demitiu o XVIII Governo. No documento da demissão do Governo, o Presidente da República justificou a decisão com o facto de se verificar uma “assinalável incapacidade em aportar soluções atendíveis e compatíveis com o grau de problemas existentes, a que se associam períodos frequentes prolongados de ausência do Primeiro-Ministro e Chefe de Governo do território nacional” . Por outro lado, a demissão do Governo não obriga o Presidente a depender de uma resposta positiva do Conselho de Estado.
“A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional grave que impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto sob pena de inexistência jurídica, ser precedida de parecer favorável do Conselho de Estado”, lê-se no artigo 103º da Constituição da República são-tomense.
Contactado pelo Polígrafo África, o jurista Miques Bonfim garante que Carlos Vila Nova “não violou a lei”, pois a Constituição dá essa prerrogativa ao Presidente de São Tomé e Princípe. “É a competência do Presidente, exclusiva do Presidente. Então não há violação… Não há condições. No quadro da legalidade, se proceder à demissão do Governo, não existe nenhuma instituição, dentro de São Tomé e Príncipe, que possa revogar a decisão do Presidente”, assegura o jurista.
“A Constituição diz que quando o Presidente vai demitir o Governo, ouve o Conselho de Estado. Mas essa audição ao Conselho de Estado não é vinculativa. Ou seja, não obriga o Presidente a segui-la. Em matéria de dissolução da Assembleia Nacional é que o parecer do Conselho de Estado é vinculativo”, conclui Miques Bonfim.
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Avaliação do Polígrafo África: