O Presidente da Guiné-Bissau, Umaro Sissoco Embaló, concedeu uma entrevista à France 24, publicada no dia 28 de Março, durante a qual sublinhou que “nada me impedirá de ser candidato à Presidência” novamente nas próximas eleições agendadas para Novembro.
Por outro lado, Sissoco Embaló também garantiu que “ninguém” será “excluído” do processo eleitoral. Questionado mais especificamente sobre se Domingos Simões Pereira, actual Presidente da Assembleia Nacional Popular, poderá concorrer às eleições presidenciais, respondeu que sim. Contrariando assim as suspeitas de que pretenderia impedir uma candidatura desse seu rival político.
No entanto, em reacção à entrevista, nas redes sociais há quem recorde que Sissoco Embaló procurou introduzir novas regras que condicionariam a participação de determinados candidatos em eleições. É verdade?
De facto, Sissoco Embaló advertiu em várias ocasiões que os políticos com dívidas ao Estado não poderiam participar nas eleições. E na sequência de tais declarações do Chefe de Estado, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao qual compete a recepção das candidaturas, chegou a criar, em Outubro de 2024, altura em que estava prevista a realização de eleições legislativas, uma “Comissão Ad Hoc de Assistência Técnica” que tinha como objectivo analisar a situação fiscal dos candidatos a deputados. Estes deveriam apresentar uma certidão de quitação fiscal, comprovando que não têm dívidas ao Estado – caso contrário, seriam chumbados.
Para diferentes juristas que têm analisado essa matéria, a nova exigência não tem amparo legal. Por exemplo, a Constituição da República da Guiné-Bissau atribui, no seu artigo 60.º, à Lei Eleitoral bissau-guineense todos os actos ligados às eleições. E o referido diploma determina no seu Artigo 131.º que o STJ deve “apreciar, em sessão plenária, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, 24 horas após a apresentação da comunicação”.
No seu artigo 133.º, a Lei Eleitoral determina que as “listas de candidaturas devem conter o nome e o número de cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhados dos seguintes documentos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade de cada candidato; b) Certificado de Registo Criminal de cada candidato; c) Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinado por cada candidato e reconhecida por Notário; d) Documento comprovativo do recenseamento eleitoral de cada candidato; e) Documento comprovativo do recenseamento eleitoral do mandatário de cada lista”.
O facto é que em nenhuma alínea quer da Constituição da República, quer da Lei Eleitoral, consta qualquer exigência de declaração fiscal para que um determinado cidadão nacional possa candidatar-se às eleições.
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Avaliação do Polígrafo África: