“Assim, com o indulto presidencial, Zenu já pode tentar ser Presidente e vingar o pai”, destaca-se numa mensagem partilhada no WhatsApp (e demais redes sociais) que está a gerar controvérsia em Angola. Refere-se a José Filomeno “Zenu” dos Santos, filho de José Eduardo dos Santos, antigo Presidente da República de Angola.
Em Agosto de 2020, “Zenu”, ex-presidente do Fundo Soberano de Angola, foi condenado – juntamente com o ex-governador do Banco Nacional de Angola (BNA), Valter Filipe, o ex-funcionário sénior do BNA, Samalia Bule, e o empresário Jorge Gaudens – pelo Tribunal Supremo a penas de prisão entre cinco e oito anos, por crimes de burla por defraudação, peculato e tráfico de influências, pelo envolvimento numa transferência ilícita de 500 milhões de dólares para uma conta bancária em Londres.
Mais recentemente, a 25 de Dezembro de 2024, “Zenu” foi um dos 51 condenados que receberam um indulto presidencial de João Lourenço, actual Presidente da República de Angola. No entanto, “Zenu” remeteu no dia 6 de Janeiro uma carta ao Presidente da República a “renunciar ao indulto” que lhe foi concedido.
De acordo com a missiva a que o Polígrafo África teve acesso, ainda que não deixe de “enaltecer a decisão de indultar vários cidadãos” angolanos, “Zenu” adverte para um “equívoco legal” que terá levado à inclusão do seu nome na lista dos indultados, na medida em que não preenche “os pressupostos estabelecidos para o efeito no âmbito do Código Penal Angolano”.
De qualquer modo, é verdade que o indulto possibilitaria a candidatura de “Zenu” à Presidência da República de Angola, como se alega no WhatsApp e outras redes sociais?
Em resposta ao Polígrafo África, Serrote Hebo, jurista e director da Academia de Estudos Jurídicos e Económicos (AJEE), assegura que não.
De acordo com o Código Penal Angolano, explica Hebo, “o indulto extingue apenas a pena” e não engloba a extinção do efeito. Ou seja, a pessoa indultada pode estar em liberdade, mas as consequências do crime que cometeu continuam a vigorar.
Por exemplo, a Constituição da República de Angola determina, no seu artigo 110.º (com a epígrafe: “Elegibilidades, Inelegibilidades e Impedimentos”) que são inelegíveis ao cargo de Presidente da República – entre outros critérios ou factores – “os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos”. Ora, o Tribunal Supremo condenou “Zenu” dos Santos a uma pena de prisão de cinco anos.
“Logo, neste quadro, é inelegível, dado que o artigo 139.º do Código Penal refere, no seu ponto 2, que a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. Mas o indulto, citado no ponto 4, extingue apenas a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei. O que significa que não extingue o seu efeito“, justifica Hebo.
Aliás, o próprio “Zenu” dos Santos realça na sua missiva ao Presidente João Lourenço que o indulto “tem apenas como finalidade a anulação do cumprimento da pena, sem qualquer consequência sobre os efeitos da condenação, situação que comprometeria gravemente o exercício pleno” dos seus “direitos básicos, inclusive restrições de deslocação a determinados países, cumprimentos de obrigações familiares e até mesmo o exercício de actividade profissional condigna”.
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Avaliação do Polígrafo África: